Durante a trajetória profissional, é fundamental compreender o sistema de proteção social garantido pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Este é um dos maiores sistemas previdenciários do mundo e oferece uma ampla gama de benefícios aos trabalhadores brasileiros. Seja para aqueles que atuam na iniciativa privada ou, em alguns casos, ocupam cargos públicos, o RGPS apresenta diversas oportunidades de vínculo e acesso a seus benefícios.
Quando se trata de requerer um benefício previdenciário, é importante entender também as etapas processuais envolvidas. Inicialmente, o processo é tratado na esfera administrativa e, dependendo do resultado, pode ser levado à via judicial. Em ambas as situações, as normas processuais determinam como será conduzido o processo de concessão ou revisão dos benefícios, tornando essencial o conhecimento dessas regras para garantir o sucesso no pedido.
Outro aspecto relevante é a proteção penal do sistema previdenciário. O legislador definiu condutas que são consideradas ilícitas e que devem ser combatidas e punidas, a fim de assegurar o funcionamento regular e justo do RGPS.
A Aposentadoria por Tempo de Contribuição (ATC) passou por importantes mudanças com o tempo. Originalmente, até a Emenda Constitucional (EC) 20/1998, o sistema previdenciário brasileiro permitia a aposentadoria com base no tempo de serviço. No entanto, a EC 20/98 trouxe a necessidade de focar no tempo de contribuição, visando equilibrar as receitas e despesas do sistema.
A proposta inicial da EC 20/1998 buscava combinar tempo de contribuição e idade mínima, mas essa medida não foi aprovada pelo Congresso à época. Para compensar, foi criado o Fator Previdenciário pela Lei 9.876/99, posteriormente declarado constitucional pelo STF.
Requisitos para Aposentadoria por Tempo de Contribuição (antes da EC 103/2019):
35 anos de contribuição para homens e 30 anos de contribuição para mulheres;
Carência de 180 meses de contribuição.
Vale destacar que a perda da qualidade de segurado não afeta a concessão da aposentadoria, exceto nos casos de aposentadoria por invalidez (Lei 10.666/03). Isso significa que, se os requisitos de contribuição forem completados em um momento, e a idade mínima em outro, a aposentadoria ainda poderá ser concedida, mesmo sem a manutenção da qualidade de segurado.
A Reforma da Previdência de 2019 (EC 103/2019)
Com a Reforma da Previdência de 2019, o modelo de Aposentadoria por Tempo de Contribuição foi substituído. Agora, exige-se idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres. A carência também mudou: 240 meses de contribuição para homens e 180 meses para mulheres.
Para os segurados já vinculados ao sistema até 12/11/2019 (antes da publicação da EC 103/2019), foram estabelecidas regras de transição, detalhadas a seguir.
A soma da idade e do tempo de contribuição deve atingir:
96 pontos para homens e 86 pontos para mulheres em 2019, aumentando 1 ponto por ano até atingir 105 pontos (homens) em 2028 e 100 pontos (mulheres) em 2033. A exigência mínima é de 35 anos de contribuição para homens e 30 anos para mulheres.
Mantendo-se os requisitos de 30 anos de contribuição para mulheres e 35 anos para homens, a idade mínima começará em 61 anos (homens) e 56 anos (mulheres) em 2019, aumentando 6 meses por ano até atingir 65 anos (homens) em 2027 e 62 anos (mulheres) em 2031.
Para aqueles que, no momento da reforma, estavam a até 2 anos de completar o tempo de contribuição, é possível se aposentar sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para atingir os 35 anos (homens) ou 30 anos (mulheres).
Essa regra aplica-se independentemente do tempo faltante de contribuição. Para homens, exige-se a idade mínima de 60 anos e para mulheres, 57 anos, além do pedágio de 100% sobre o tempo restante para completar 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos (mulheres).
Nas regras de transição 1 e 2, aplica-se a nova regra dos coeficientes.
Nas regras 3 e 4, o coeficiente será 100%.
A regra de transição 3 é a única que mantém o Fator Previdenciário.
A nova regra dos coeficientes estabelece 60% + 2% por ano adicional, a partir de 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos (homens).
Segurado especial, exceto se contribuir como facultativo.
Contribuinte individual que contribui com 11% (LC 123/06).
Facultativo que contribui com 11% (LC 123/06).
Facultativo de baixa renda que contribui com 5% (Lei 12.470/11).
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