A Aposentadoria por Idade (APID), prevista constitucionalmente no art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88, e regulada pelo art. 48 da Lei 8.213/91, abrange tanto os segurados urbanos quanto os rurais, com diferenças nas exigências. Antes da Lei 8.213/91, a APID Rural era conhecida como aposentadoria por velhice e era concedida apenas a um membro da família (arrimo), conforme o art. 297 do Decreto 83.080/79. Após a lei, todos os membros da família passaram a ter direito cumulativo.
Para facilitar o estudo da APID, é interessante separá-la em três modalidades:
Urbana
Rural
Híbrida
Essas divisões existem devido às particularidades de cada uma, especialmente em termos de carência e idade mínima.
Homens: 65 anos + 240 contribuições (carência)
Mulheres: 62 anos + 180 contribuições (carência)
Alterações da EC 103/19
Aumento da idade mínima para mulheres de 60 para 62 anos.
Elevação da carência para homens de 180 para 240 contribuições.
Há uma regra de transição estabelecida no art. 18, § 1º da EC 103/19, que fixa a idade mínima de 60 anos em 2019, com acréscimo de 6 meses por ano a partir de 2020, até atingir 62 anos em 2023.
Para os homens, a regra mantém os 65 anos e a carência de 180 contribuições para quem já era filiado ao RGPS antes da promulgação da emenda.
O cálculo era feito com base em 70% do salário de benefício, acrescido de 1% por cada 12 contribuições, atingindo 100% com 30 anos de contribuição. O fator previdenciário era opcional (art. 7º da Lei 9.876/99).
O cálculo passou a ser de 60% + 2% para cada 12 contribuições que excedam o mínimo de 180 contribuições (mulheres) e 240 contribuições (homens). Homens que já tinham vínculo no RGPS somam 2% após 240 contribuições, atingindo o máximo de 100% com 40 anos de contribuição para homens e 35 anos para mulheres.
A EC 103/19 ainda permite que uma futura lei altere os tempos de contribuição (art. 19).
Homens rurais podem se aposentar aos 60 anos com 180 contribuições e mulheres aos 55 anos, com os mesmos requisitos de carência. Para quem trabalhou por 15 anos no meio rural (art. 48, §§ 2º e 3º da LBPS), há a redução de 5 anos na idade mínima.
Segurados especiais são isentos de carência, devendo apenas comprovar o exercício da atividade rural no período anterior à DER (art. 39 I e art. 143 da Lei 8.213/91). O art. 143 é uma norma de transição, estendendo-se por 15 anos após a promulgação da Lei 8.213/91, enquanto o art. 39 I é permanente.
O Tema 1007 do STJ, julgado em 09/2019, definiu que o tempo de serviço rural, mesmo que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha havido recolhimento de contribuições. No entanto, o redutor de idade só se aplica se o trabalhador rural tiver completado 15 anos de atividade no meio rural.