Ao se aposentar por invalidez, o contrato de trabalho é suspenso (conforme o art. 475 da CLT). Se o aposentado retornar ao trabalho, a aposentadoria é cancelada automaticamente.
Ao contrário da aposentadoria por invalidez, nestes casos, o trabalhador pode continuar empregado, pois a concessão da aposentadoria não obriga o rompimento do vínculo de emprego.
Para quem se aposenta em condições especiais, a lei é mais rígida. A aposentadoria especial proíbe o retorno à atividade que expõe o trabalhador a agentes nocivos (art. 57, §6º, Lei 8.213/91). Se o aposentado por condições especiais retornar a um ambiente de trabalho nocivo, a aposentadoria é cancelada, como previsto pela Lei 9.732/98 e confirmado pelo STF no Tema 709 da Repercussão Geral.
Empregador e Empregado: Quando o empregador encerra o contrato de trabalho devido à aposentadoria, ele deve pagar todas as verbas rescisórias, incluindo a multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio.
INSS e Segurado: O aposentado que retorna ao mercado de trabalho não tem direito a novos benefícios previdenciários, exceto salário-família e reabilitação profissional, conforme o Art. 18, §2º, da Lei 8.213/91. Também há previsão no Decreto 3.048/99 de que a aposentada pode receber salário-maternidade.
A possibilidade de “desaposentação” e “reaposentação” (pedido de nova aposentadoria com base em contribuições feitas após a primeira) foi declarada inconstitucional pelo STF nos julgamentos de diversos Recursos Extraordinários (RE 381.367, RE 661.256 e RE 827.833).