A Aposentadoria Especial é uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, onde há uma redução no tempo exigido para a inativação, baseada nas condições de trabalho que exponham o segurado a riscos à saúde ou integridade física. Esse benefício sofreu mudanças significativas com a Reforma da Previdência de 2019.
De acordo com o art. 57 da Lei 8.213/91, a aposentadoria especial era concedida ao segurado que tivesse trabalhado por 15, 20 ou 25 anos em atividades que prejudicassem sua saúde ou integridade física, desde que cumprisse a carência mínima de 180 contribuições.
Após a Emenda Constitucional (EC) 103/19, o critério da integridade física foi removido, restringindo o benefício às atividades que envolvam exposição a agentes químicos, físicos e biológicos nocivos à saúde, proibindo a classificação por categoria profissional.
A Aposentadoria Especial visa compensar o risco social derivado do maior desgaste causado pela exposição contínua a condições insalubres, nocivas ou perigosas, no ambiente de trabalho.
Períodos de 15, 20 ou 25 anos de exposição a agentes nocivos são válidos para ambos os sexos, dependendo do grau de insalubridade.
A Lei 9.032/95 eliminou o enquadramento automático por atividade profissional, passando a exigir a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos.
A Renda Mensal Inicial (RMI) era calculada sem o uso do fator previdenciário, garantindo 100% do salário de benefício antes da reforma.
A reforma introduziu idade mínima para concessão da APESP:
55 anos para quem trabalhou 15 anos em condições especiais.
58 anos para quem trabalhou 20 anos.
60 anos para quem trabalhou 25 anos.
Além disso, foi implementada uma regra de transição baseada em um sistema de pontos:
66 pontos para 15 anos de exposição.
76 pontos para 20 anos.
86 pontos para 25 anos.
Também houve a vedação à conversão de tempo especial em tempo comum após 12/11/2019.
Antes da EC 103/19: coeficiente de 100%, calculado com base na média dos 80% maiores salários de contribuição (SC) sem fator previdenciário.
Depois da EC 103/19: coeficiente de 60% do salário de benefício (SB), acrescido de 2% para cada ano de contribuição além dos 15 anos exigidos, com a média de 100% dos SC no Período Básico de Cálculo (PBC).
Para comprovar a exposição a agentes nocivos, é necessário o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), baseado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), emitido pelo médico do trabalho ou engenheiro de segurança.
A aposentadoria especial exige que a exposição aos agentes nocivos seja habitual e permanente, conforme definido no art. 68 do Decreto 3.048/99. A jurisprudência também estabelece que o direito à aposentadoria especial depende da exposição contínua e não intermitente.