Em 18 de agosto de 2026, o Conselho Nacional de Justiça decidiu que o tabelião não pode mais se recusar a lavrar a escritura de inventário só porque o ITCMD ainda não foi recolhido. A ordem das etapas mudou: primeiro a família resolve a partilha, depois acerta o imposto com o Estado de São Paulo.
Se a sua família adiou o inventário porque não tinha como juntar 4% do valor dos bens de uma vez, a porta que estava fechada acabou de abrir.
Durante quase vinte anos, a regra nacional dos cartórios foi clara e implacável: sem o imposto pago, não havia escritura. O artigo 15 da Resolução 35/2007 do CNJ determinava que o recolhimento dos tributos deveria vir antes da lavratura do ato.
Na prática, isso criava uma situação que vemos com frequência em Ribeirão Preto. A família herda um imóvel de 500 mil reais e precisa apresentar 20 mil reais em dinheiro para conseguir assinar a escritura. Dinheiro que ninguém tem, porque a conta do falecido está bloqueada e o imóvel não pode ser vendido justamente por falta do inventário. Um nó que se apertava sozinho, enquanto a multa de 10% subia para 20% e o patrimônio ficava parado.
Muita gente foi obrigada a vender o bem herdado abaixo do valor de mercado, ou a pedir dinheiro emprestado a juros, apenas para destravar a partilha.
O que foi revogado O trecho da Resolução CNJ 35/2007 que dizia que "o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura" deixou de valer. A decisão foi unânime, na 12ª Sessão Ordinária de 2026, com voto do relator e corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
A escritura de inventário e partilha ficou desvinculada do pagamento antecipado do ITCMD. O tabelião continua solicitando as certidões negativas de débitos, mas a ausência delas ou a falta do comprovante de recolhimento não são mais motivo para negar o ato.
Em troca, a decisão criou duas travas de segurança para o Fisco. A escritura passa a trazer uma declaração expressa dos herdeiros de que estão cientes da obrigação tributária ainda não quitada, e o cartório comunica o ato à Fazenda estadual.
Preste atenção nesse último ponto, porque ele é o centro de tudo o que vem depois. O imposto não foi perdoado, não houve isenção e a dívida não desapareceu. O que mudou foi a ordem em que as coisas acontecem. E a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo passa a saber da transmissão no momento em que a escritura é assinada, não meses depois.
O CNJ é um órgão nacional e a decisão vale para todos os cartórios do país. Mas o ITCMD não é cobrado pelo CNJ. Quem calcula, homologa, fiscaliza e executa esse imposto é a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que não teve nenhuma competência reduzida por essa mudança.
É exatamente nesse espaço entre a regra nacional e a cobrança estadual que as famílias mal orientadas se machucam. Três pontos merecem atenção antes de qualquer um comemorar:
1. Escritura assinada não é imóvel transferido. A escritura é o título. A propriedade só muda de dono quando esse título é registrado na matrícula, no Cartório de Registro de Imóveis. E a qualificação registral em São Paulo segue normas estaduais próprias, com exigências específicas de comprovação e homologação da declaração do ITCMD. Sair do tabelionato com a escritura na mão e descobrir no registro de imóveis que o processo parou é uma frustração cara e evitável.
2. O relógio da Fazenda começa a correr no mesmo dia. Com a comunicação obrigatória do ato notarial ao Fisco estadual, o Estado passa a ter conhecimento formal e imediato da transmissão. Multa, juros e correção não esperam a família se organizar. E o caminho seguinte é conhecido: inscrição em dívida ativa, execução fiscal e, no limite, penhora de bens e bloqueio de contas dos próprios herdeiros.
3. Vender o bem herdado para pagar o imposto exige desenho jurídico. A estratégia mais óbvia é justamente essa: recebo o imóvel, vendo e pago o Estado. Só que a venda de um bem cuja transmissão ainda não foi registrada, com um débito tributário declarado e pendente sobre ele, envolve questões de responsabilidade tributária, de segurança do comprador e de sequência de atos que precisam ser resolvidas antes da assinatura, não depois.
O que a decisão resolveu e o que ela não resolveu O CNJ separou duas etapas que antes andavam juntas. Ele não eliminou o imposto, não mudou a legislação paulista do ITCMD e não fez o registro do imóvel acontecer sozinho. A porta abriu. O caminho entre a porta e a matrícula regularizada continua sendo trabalho técnico.
Existe uma forma de estruturar essa sequência para que a família saia com a escritura, com o imóvel registrado e com o imposto quitado ou parcelado dentro de um plano que caiba no orçamento, sem cair em dívida ativa no meio do caminho. Essa sequência muda conforme o tipo de bem, o número de herdeiros, o tempo decorrido desde o falecimento e a existência ou não de hipótese de isenção.
É o tipo de coisa que se resolve olhando os documentos do seu caso.
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A Vicentini & Advogados é um escritório familiar que atua em Ribeirão Preto há mais de três décadas. Conhecemos o funcionamento dos tabelionatos locais, as exigências da Fazenda paulista e os caminhos práticos para levar uma escritura até o registro definitivo na matrícula.
Para a primeira conversa, basta a certidão de óbito e uma lista do que a família sabe que existe. A partir daí, dizemos se o seu caso se encaixa na nova regra, qual seria a sequência mais segura e qual o custo real de cada etapa. Sem promessa de milagre e sem letra miúda.
Isso quer dizer que não preciso mais pagar o ITCMD?
Não. A decisão do CNJ mudou o momento do pagamento, não a existência da dívida. O imposto continua devido ao Estado de São Paulo, com a mesma alíquota, e os herdeiros assinam na própria escritura uma declaração de que estão cientes dessa obrigação. O que você ganhou foi fôlego para se organizar, não um perdão.
A regra vale para os cartórios de Ribeirão Preto?
Vale. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça e alcança os tabelionatos de notas de todo o país. O que varia de estado para estado é a etapa seguinte, ou seja, como a Fazenda estadual e o registro de imóveis tratam a escritura lavrada sem o imposto pago. Em São Paulo, essa etapa tem normas próprias, e é por isso que a condução local faz diferença no resultado.
Já perdi o prazo de 60 dias e a multa incidiu. Ainda vale a pena começar agora?
Vale, e por dois motivos. A multa não cresce indefinidamente, mas os bens continuam bloqueados enquanto a partilha não sai: o imóvel não pode ser vendido nem financiado e a conta bancária permanece retida. Com a nova regra, a falta de dinheiro para o imposto deixou de ser a barreira que impedia o início do procedimento.
Posso vender o imóvel herdado para pagar o imposto depois?
Em muitos casos sim, e essa passou a ser uma das rotas mais viáveis para famílias sem liquidez. Mas a venda precisa ser desenhada junto com o inventário, observando o registro da transmissão, a responsabilidade pelo débito e a segurança jurídica do comprador. Feita fora de ordem, ela costuma travar no cartório de registro de imóveis ou gerar passivo para os herdeiros.
Ainda preciso de advogado se o cartório não vai mais exigir o imposto?
Sim. A lei exige advogado no inventário extrajudicial, e o tabelião não lavra a escritura sem assinatura profissional. Com a nova regra, o papel do advogado ficou até mais determinante, porque a decisão sobre quando e como pagar o ITCMD passou a ser uma escolha estratégica da família, e não mais uma imposição do cartório.
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Conteúdo baseado na decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça de 18 de agosto de 2026, no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, que revogou o trecho do artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Conteúdo revisado por Vicentini & Advogados, em setembro de 2026.